DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

in #law8 years ago

  DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE     Reclamante foi demitida enquanto estava GRAVIDA,   faz jus à estabilidade provisória, conforme muito bem delineado no art. 10, b, II da ADCT:   Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: (...)   II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:  (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   De fato, resta claro que não pode haver a dispensa de empregada gestante e, portanto, confirmando-se que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, fica assegurado à obreira o direito à estabilidade provisória no emprego.    Quanto ao tema, a jurisprudência majoritária do Col. TST consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do empregador pela garantia de emprego da gestante é objetiva e possui como único pressuposto a ocorrência do estado gravídico na constância do contrato de trabalho. Nesse sentido:   ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 244, I E III DO TST. Atualmente prevalece o entendimento de que a empregada gestante contratada sob a modalidade de contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, desde a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito. Recurso de Revista conhecido e provido.   (TST - RR: 20641320145020001Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE - REINTEGRAÇÃO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea c do art. 896 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE - REINTEGRAÇÃO. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Faz jus a autora à indenização pela estabilidade provisória com pagamento da indenização referente aos salários e demais direitos desde a data da dispensa até o término do período estabilitário. É o que dispõe a última parte da Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 do TST nº 399 "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO   (TST - RR: 2432000720095040201, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015)   Assim, a vedação da dispensa se impõe como responsabilidade objetiva do empregador e abrange todas as hipóteses de gravidez no curso do contrato, independente do tipo de contrato (por prazo determinado ou não), da vontade das partes e do conhecimento do estado gravídico ou não pelo empregador.     Nesse diapasão é oportuno trazer à baila a lição de João Amílcar Pavan: “da norma constitucional emerge a figura da “responsabilidade objetiva” do empregador, bastando para tanto a prova da gravidez, no curso do contrato, para a incidência da regra que assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego. O dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto”.      A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro.    A Constituição Federal preceitua:  no seu art. 7°, I expressa que: Art. 7° São direitos dos trabalhadores:  (...) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa    Assim, a reclamante só poderia ser dispensada da prestação de seus serviços, caso houvesse uma justa causa para tal, apurada através de um procedimento disciplinar, o que não é o caso dos autos.   Nesses casos, mesmo em que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, e mesmo em tempo de aviso prévio, a estabilidade ainda assim, é devida consoante a jurisprudência majoritária (OJ nº 88 da SDI do TST).   SÚMULA nº 244 DO TST 1.3.1 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.     A estabilidade da Gestante é tão forte e tão protegida, que mesmo ajuizada ação trabalhista após período de estabilidade, ainda, assim, a lei abarca esta proteção dos seus devidos direitos.   RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. , XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 399). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos deRecurso de Revista nº TST-RR-1252-74.2013.5.15.0055, em que é Recorrente ANA CAROLINA DA SILVA e Recorrida QUALICENTER PALMILHAS E COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. O Tribunal do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 195/199, negou provimento ao recurso da reclamante.   TST – RECURSO DE REVISTA RR 588750031995095555 588750-03.1999.5.09.5555 (TST) Data da publicação: 04/06/2004   Ementa: DISPENSA - EMPREGADA GESTANTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. EFEITOS.  Ajuizada a ação trabalhista dentro do prazo prescricional bienal (art. 7º , XXIX , da CF/88 ), mas após o término do período de estabilidade, não é devida a reintegração, mas é devido o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da despedida até o final do período estabilitário (Súmula nº 244/TST e item nº 116 da OJ da SDI-I).Recurso de Revista provido. JUROS COMPENSATÓRIOS -Em sua fundamentação, o Tribunal Regional apenas disse, laconicamente, que não há previsão legal ou normativa para o pagamento de juros compensatórios. O TRT não emitiu tese explícita sob os enfoques argumentativos indicados pela reclamante nas suas razões recursais. Recurso de Revista não conhecido         José Ostom Damasceno

       Advogado